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Modalidades de Importação

LUIZ ANTONIO RAMIRO
Consultor Sênior – Phoenicia Consultoria

Preâmbulo

Este texto visa dar uma visão prática e objetiva das formas previstas na legislação para a regular nacionalização de bens adquiridos no estrangeiro.

Este não é um texto jurídico e não se destina à juristas, logo, a linguagem será adequada ao já mencionado público-alvo.

O escopo do trabalho se restringe a importação de mercadorias que se destinam a revenda, cuja nacionalização se dê por meio de Declaração de Importação – DI, no regime comum de importação.

Introdução – Os modelos de Importação

Segundo a legislação vigente, qualquer empresa brasileira interessada em adquirir e nacionalizar bens estrangeiros poderá se valer de três formas ou modelos legais de operação, quais sejam[1]:

  • Adquirir e nacionalizar diretamente os bens;
  • Adquirir os bens no estrangeiro e contratar PJ importadora para os nacionalizar em seu nome; ou
  • Adquirir os bens sob encomenda a empresa brasileira que os adquirirá no estrangeiro, os nacionalizará e os revenderá à empresa, que assume o papel de promitente compradora.

Como em qualquer processo decisório, em que são consideradas a maximização de resultados e a minimização de custos, as empresas interessadas em produtos de origem estrangeira adotam critérios tributários, financeiros e econômicos para decidir, dentre os três modelos, qual é o mais adequado para sua operação.

O requisito essencial que vale para as três variantes anteriormente elencadas é que a empresa interessada nos bens estrangeiros deverá estar regularmente habilitada para operar no SISCOMEX. A modalidade da habilitação dependerá do volume e da natureza das operações que a empresa pretende empreender.

Importação Direta

É o modelo mais usual. Nesse caso, a empresa interessada estabelece tratativas com o fornecedor estrangeiro (ou seu agente ou representante), o exportador, que remete os bens adquiridos ao Brasil tendo o interessado como destinatário, consignatário, ou ainda, consignée.

Uma vez que os bens tenham chegado ao país, o importador deve nacionalizá-los, submetendo-os ao “Despacho Aduaneiro de Importação”

Tão logo os bens tenham sido desembaraçados e entregues, o importador estará livre para lhes dar a destinação desejada.

Os impostos e contribuições incidentes, nesse caso, desde a importação até a entrada dos bens do estabelecimento do interessado, são:

  • II – Imposto de Importação;
  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
  • PIS – Importação;
  • COFINS – Importação; e
  • ICMS.

Existem outros custos incidentes na importação que tem natureza parafiscal ou de defesa comercial, como a Taxa Siscomex, o AFRMM – Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante e as medidas antidumping.

Numa eventual venda dos bens promovida pelo interessado, incidirá IPI por conta de sua equiparação legal a industrial e contribuinte do imposto.

Atividades Meios & Negócio Principal

Os trabalhos que envolvem operações de importação em seus aspectos comerciais, logísticos, administrativos, fiscais, cambiais e financeiros são complexos. Executar uma operação de importação completa, de seu início ao fim, requer expertise multidisciplinar, pessoal treinado, instalações, sistemas etc.

Como é comum no mundo corporativo, as empresas costumam delegar a terceiros as tarefas que não são estratégicas na condução de seu negócio. Concentrar meios e energias em seu negócio principal, por meio da terceirização de atividades meio, contribui sobremaneira para racionalizar custos e maximizar resultados.

Felizmente, o que são atividades meio para uns são o negócio principal de outros. As já mencionadas complexidades das operações de importação fizeram nascer um tipo específico de negócio: empresas que se especializaram em promover, em seu nome, importações exclusivamente para atender a demanda de seus clientes.

Durante anos a fio essas empresas atenderam seus clientes sem que houvesse uma regulamentação específica. Como o aspecto fiscal e tributário das importações é complexo e intenso, essa falta de regulamentação possibilitava a prática de um sem-número de irregularidades na importação, sem que a Autoridade Aduaneira pudesse punir ou, até mesmo, identificar seus responsáveis.

Por conta disso, a então SRF – Secretaria da Receita Federal – decidiu intervir e começou a redesenhar o modelo de controle aduaneiro praticado no país.

Umas das primeiras iniciativas foi o advento da “Habilitação para Operar no Siscomex”. Outra foi a regulamentação da atividade de promover importação para atender interesses de terceiros.

Essa regulamentação formatou dois modelos do que se pode chamar de “importação indireta”:

  • A Importação por Conta e Ordem de Terceiros – ICOT; e
  • A Importação por Encomenda Predeterminada – IEP.

Importação por Conta e Ordem de Terceiros

Nesse modelo de operação a entidade que está interessada nos bens estrangeiros (adquirente) procede da seguinte maneira:

  • Contrata a compra dos bens junto ao fornecedor estrangeiro;
  • Contrata empresa importadora regularmente habilitada para nacionalizá-los; e
  • Recebe os bens já nacionalizados pelo importador.

A regulamentação desse tipo de operação se dá por meio dos seguintes dispositivos legais:

  • Artigos 77 a 81 da MP 2.158-35/2001;
  • Artigo 27 da Lei 10.637/2002;
  • Artigo 18 da Lei 10.865/2004;
  • INRFB 1861/2018; e
  • Artigos 39 e 40 da INRFB 2121/2022.

São elementos importantes a serem destacados nesse modelo:

  • Importador e adquirente, devem estar regularmente habilitadas para operar no SISCOMEX;
  • Importador e adquirente devem formalizar acordo que suporte o negócio contratado;
  • Importador e adquirente devem estar vinculados no PUCOMEX;
  • O contrato celebrado entre as partes deve ser anexado ao dossiê de cada operação no PUCOMEX;
  • O responsável econômico sobre a aquisição, propriamente dita, dos bens é o adquirente;
  • A empresa importadora é mera prestadora de serviços, não detendo o domínio dos bens em nenhuma fase da operação;
  • Importador e adquirente são solidários com relação aos tributos e contribuições federais incidentes sobre a importação;
  • Importador e adquirente são corresponsáveis por eventuais infrações cometidas ao longo do despacho aduaneiro; e
  • O pagamento ao fornecedor (contratação de câmbio) pode tanto pelo adquirente, devedor originário, como pelo importador.

Os impostos e contribuições incidentes, nesse caso, desde a importação até a entrada dos bens do estabelecimento do interessado oneram a operação em duas fases bem distintas:

Na importação:

  • II – Imposto de Importação;
  • IPI – Importação – Imposto sobre Produtos Industrializados – Importação;
  • PIS – Importação;
  • COFINS – Importação; e
  • ICMS – Importação.

Nessa etapa o importador deverá emitir NF-e de entrada, sob o CFOP 3949.

Na Remessa ao adquirente:

  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados; e
  • ICMS.

Nessa etapa o importador deverá emitir NF-e de remessa, sob o CFOP 6949 ou 5949, conforme ser a operação interestadual ou não.

Não há incidência de PIS ou COFINS na saída do estabelecimento do importador porque remessas dessa natureza foram excluídas, por Lei, do campo de incidência dessas contribuições.

O importador deverá, então, emitir na mesma data, além da NF-e de remessa destinada ao adquirente, e só ao adquirente, nota fiscal por conta dos serviços prestados ao adquirente, indicando, em seu corpo, número da DI e número e data da NF-e de remessa.

Numa eventual venda dos bens, promovida pelo adquirente, incidirá IPI por conta de sua equiparação legal a importador.

Há evidentes vantagens econômicas na escolha desse modelo, já que o adquirente:

  • Não se detém no intrincado e burocrático processo de importação, mantendo foco em seu core business;
  • Não incorre no ônus de ter que manter equipe própria para processar despachos de importação; e
  • O interessado percebe as vantagens decorrentes da especialização e da economia de escala da empresa contratada especializada.

Há outras vantagens, do ponto de vista financeiro e cambial:

  • Ainda que o titular da DI seja a empresa contratada, todos os débitos do SISCOMEX podem acontecer diretamente na conta corrente do adquirente, sem a necessidade de transferir quaisquer importâncias ao importador; e
  • Por conta das regras cambiais vigentes, o adquirente pode contratar o câmbio diretamente, sem intermediação do importador

Importante observação a ser feita nesse ponto é que para adquirentes que apurem IRPJ pelo regime de “Lucro Presumido” ou “Lucro Real”; a diferença de tributos referentes a fase de “Remessa” (saída do importado contratado destinada ao adquirente contratante) comporá crédito a ser deduzido na apuração mensal do IPI e do ICMS do adquirente. Ou seja, pode haver um desencaixe financeiro temporário para o adquirente, mas economicamente a operação não se altera em relação ao modelo de “Importação Direta”.

Já para o adquirente que eventualmente seja optante pelo SIMPLES, essas mencionadas diferenças não são apropriáveis. Ou seja, o processo decisório para escolher entre um modelo de importação e outro depende de vários fatores e parâmetros e pode requerer ajuda profissional.

IEP – Importação por Encomenda Predeterminada

Nesse modelo de operação a entidade que está interessada nos bens estrangeiros (encomendante) procede da seguinte maneira:

  • Celebra contrato de encomenda e compra futura com o importador; e
  • Adquire, na condição de promitente comprador, os bens importados.

A regulamentação desse tipo de operação se dá por meio dos seguintes dispositivos legais:

  • Artigo 11 da Lei 11.281/2006; e
  • INRFB 1861/2018.

São elementos importantes a serem destacados nesse modelo:

  • Importador e encomendante devem de estar regularmente habilitadas para operar no SISCOMEX;
  • Importador e encomendante devem formalizar acordo que suporte o negócio contratado;
  • Importador e adquirente devem estar vinculados no PUCOMEX;
  • O contrato celebrado entre as partes deve ser anexado ao dossiê de cada operação no PUCOMEX;
  • O responsável econômico sobre a aquisição, propriamente dita, dos bens é o importador, mas convém observar que adiantamentos totais ou parciais por parte do encomendante são considerados recursos próprios do importador;
  • A empresa importadora detém o domínio (propriedade) dos bens entre os eventos da compra no estrangeiro até a venda e entrega dos bens ao encomendante;
  • Importador e encomendante são solidários com relação aos tributos e contribuições federais incidentes sobre a importação;
  • Importador e encomendante são corresponsáveis por eventuais infrações cometidas ao longo do despacho aduaneiro

Os impostos e contribuições incidentes, nesse caso, desde a importação até a entrada dos bens no estabelecimento do interessado oneram a operação em duas fases bem distintas:

Na importação:

  • II – Imposto de Importação;
  • IPI – Importação – Imposto sobre Produtos Industrializados – Importação;
  • PIS – Importação;
  • COFINS-Importação; e
  • ICMS.

Nessa etapa o importador deverá emitir NF-e de entrada, sob o CFOP 3102.

Na venda ao encomendante:

  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
  • PIS;
  • COFINS; e
  • ICMS.

O importador, então, deverá emitir NF-e de remessa, sob o CFOP 6106 ou 5106[2], dependendo se a operação for interestadual ou não.

Numa eventual venda dos bens, promovida pelo interessado, incidirá IPI por conta de sua equiparação legal a importador

Há evidentes vantagens econômicas na escolha desse modelo, já que o adquirente:

  • Não se detém no intrincado e burocrático processo de importação, mantendo foco em seu core business;
  • Não incorre no ônus de ter que manter equipe própria para processar despachos de importação; e
  • O interessado percebe as vantagens decorrentes da especialização e da economia de escala da empresa contratada especializada.

Importante observação a ser feita nesse ponto é que, para encomendantes que apurem IRPJ pelo regime de “Lucro Presumido”, a diferença de tributos e contribuições referentes a fase de “Venda” (saída do importado contratado destinada ao encomendante contratante) comporá crédito a ser deduzido na apuração mensal do IPI; do PIS; da COFINS e do ICMS do encomendante.

Ou seja, pode haver um desencaixe financeiro temporário para o adquirente, mas economicamente a operação se altera pouco em relação ao modelo de “Importação Direta”.

Já para o encomendante que eventualmente seja optante pelo regime de “Lucro Presumido” ou pelo SIMPLES, essas mencionadas diferenças não são integralmente apropriáveis. Ou seja, o processo decisório para escolher entre um modelo de importação e outro depende de vários fatores e parâmetros e pode requerer ajuda profissional.

A IMPORTÂNCIA DE UTILIZAR UM SISTEMA DE GESTÃO ESPECÍFICO

O MAINO[3]  é um sistema de gestão de aquisições e vendas especialmente desenhado para empresas que operam no comércio exterior. Funciona na nuvem e pode ser acessado a partir de qualquer computador que esteja conectado à internet.

Um exemplo de suas funcionalidades é a capacidade de gerar automaticamente as NF-e de remessa em operações de ICOT e de venda em operações de IEP.

A partir de poucos cliques, o importador recupera o arquivo *.xml gerado pelo próprio Siscomex Importação e, com menos cliques ainda, o incorpora à sua conta no MAINO.

No caso de operações de ICOT, o importador contratado poderá, baseado na NF-e de entrada, gerar a NF-e de remessa automaticamente, a partir de poucos cliques.

Essa agilidade na emissão da NF-e de remessa é extremamente útil e econômica. Dentre outras vantagens permite que, sem demora, o adquirente receba os bens ainda no recinto alfandegado e, ainda de lá, transporte-os diretamente para seu estabelecimento.

No caso de operações de IEP, o importador contratado poderá, baseado na NF-e de entrada, gerar a NF-e de venda automaticamente, a partir de poucos cliques, informando manualmente tão somente o mark up ou margem líquida pactuada com o encomendante.

Essa agilidade na emissão da NF-e de venda é extremamente útil e econômica. Dentre outras vantagens permite que, sem demora, o encomendante receba os bens ainda no recinto alfandegado e, ainda de lá, transportá-las diretamente para seu estabelecimento.

Considerações Finais

Para o leitor que desejar se aprofundar no tema, recomenda-se consulta ao sítio da RFB[4] na internet. Por meio desse canal, a RFB divulga informações, orientações e manuais extremamente bem elaborados que, certamente, trazem esclarecimento relevantes.


[1]Importante destacar que sempre é possível para a empresa adquirir o bem de origem estrangeira já nacionalizado em legítima importação. Entretanto, essa aquisição deve ser uma operação aleatória, em que a importação não se deu por iniciativa ou pedido da empresa interessada, como é o casso das operações de ICOT e IEP.

[2] Saindo direta da repartição alfandegada onde houve o desembaraço das mercadorias correspondentes.

[3] www.maino.com.br.  

[4] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao.

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