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O Valor Aduaneiro. Conceito e Mecanismos de Controle

LUIZ ANTONIO RAMIRO
Consultor Sênior – Phoenicia Consultoria

Preâmbulo

É razoável imaginar que um país, ao mesmo tempo, procure proteger sua indústria da entrada de produtos estrangeiros e, também, se empenhe na abertura de mercados externos para seus produtos.

Essas metas (aparentemente) concorrentes geram, de certo, muitos conflitos de interesse entre as nações.

Não foi por outro motivo que ao longo do século XX, após décadas de duras negociações, foram criados organismos como a OMC[1], a OMA[2] e a CIC[3]. Essas instituições multilaterais dispõem instrumentos que permitem perseguir o equilíbrio de interesses entre seus Estados-Membros além de servirem como foro para a resolução de controvérsias.

Numa simplificação do modelo corrente de regulamentação do comércio internacional, como regra geral só existe um mecanismo legítimo para regular e buscar equilibrar o fluxo de bens entre os Estados-membros da OMC: são as alíquotas de importação ou de exportação!

Mesmo barreiras técnicas, sanitárias, ambientais ou medidas de salvaguarda devem obrigatoriamente seguir ritos bem determinados antes de serem legitimamente impostas.

Não raro são vistos entraves comerciais disfarçados de barreiras aparentemente legítimas, mas esse não é exatamente o escopo desse artigo.

É claro que as alíquotas são sempre objeto de duras negociações e são instrumentos muito úteis desde que as condições de mercado sejam limpas, transparentes e guiadas apenas pelos princípios da oferta e da procura.

Os já mencionados organismos internacionais dispõem de regras e mecanismos que buscam manter o equilíbrio, a clareza e a homogeneidade na aplicação de seus princípios pelos Estados-Membros.

Um desses mecanismos é o SH – Sistema Harmonizado. É ele que permite que uma mesma mercadoria seja designada e codificada de maneira homogênea e harmônica pelos signatários do AVA-GATT-1994. Ou seja, uma motocicleta de 180cc é designada e codificada da mesma maneira seja nos Estados Unidos da América, seja na República Popular da China.

Outro mecanismo previsto é a Medida Antidumping. Essa medida busca proteger a indústria local de um eventual país importador contra a ilegal prática de dumping por parte de um exportador. O dumping[4] é a redução artificial do preço das mercadorias negociadas, sujeitando a aludida indústria local à concorrência desleal.

  Finalmente, o Valor Aduaneiro, que é a base de cálculo dos direitos sobre a importação, é submetido, por força do GATT-1994, a uma metodologia homogênea de cálculo entre os Estados-membros.

Não poderia ser diferente. Não haveria qualquer sentido uma regulação do comércio internacional por meio de alíquotas se não houvesse uma metodologia homogênea a respeito da construção da base sobre a qual, eventualmente, incidem os tais percentuais para o cálculo dos direitos aduaneiros.

Introdução – A base de cálculo do imposto de importação

Os termos do GATT-1947 foram admitidos no direito brasileiro por meio da Lei 313/1948. O GATT-1947 tem, em sua estrutura, o Artigo VII – Valor Para Fins Alfandegários.

Entretanto, apenas por ocasião da conclusão do GATT-1994, que incorporou o GATT-1947, foi que os Estados-Membros decidiram implementar o mencionado Artigo VII – VALOR PARA FINS ALFANDEGÁRIOS:


“ATA FINAL EM QUE SE INCORPORAM OS RESULTADOS DA RODADA URUGUAI DE NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS MULTILATERAIS
………………………………………………………………………………………………….
Anexo 1A:
………………………………………………………………………………………………….
Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT-1994. (…)”


Cabe observar que a Lei 5.172/1966, o denominado CTN – Código Tributário Nacional, prevê, em seus Artigos 96 e 98, que os Acordos Internacionais prevalecem sobre as Leis Complementares, em eventuais contradições entre esses diplomas legais.

A aludida Ata Final foi aprovada pelo Decreto Legislativo 30/1994 e promulgada pelo Decreto 1.355/1994. Ou seja, seus dispositivos são partes integrantes do ordenamento jurídico brasileiro.

Em sendo assim, está válido no Brasil, desde 01/01/1995, O Acordo para a Implementação do Artigo VII do GATT-1994, ou simplesmente AVA-GATT-1994, dentre outros dispositivos. Por esse Acordo, os países-membros da OMC se comprometem a seguir suas regras, tanto quanto a forma de composição da base de cálculo dos direitos de importação, assim como as regras e princípios gerais para seu controle e verificação.

No Brasil, o Valor Aduaneiro é a base de cálculo do II – Imposto de Importação. Convém observar o texto do DL 37/1966:


“Art.1º O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.

Art.2º A base de cálculo do imposto é:

………………………………………………………………………………………………………

II – quando a alíquota for “ad valorem”, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT.”


Os Métodos de Apuração do Valor Aduaneiro

A regulamentação brasileira para apuração e controle do Valor Aduaneiro é descrita nos seguintes dispositivos legais:

  • AVA-GATT-1994, Decreto 1355/1994;
  • Atos do Comitê de Valoração Aduaneira (OMC), da IV Conferência Ministerial da OMC e do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (OMA);
  • Decreto 6.759/2009, em seus artigos 76 a 89;
  • INRFB 2090/2022; e
  • Portaria COANA 2/2005.

A metodologia de apuração do Valor Aduaneiro envolve, basicamente:

  • O Método do Valor de Transação[5]; e
  • Os Métodos Substitutivos de Valoração Aduaneira[6]

O Método do Valor de Transação atribui o valor pago ou a pagar das mercadorias importadas, ajustados aos termos do Artigo 8 do Acordo, como sendo a base de cálculo dos direitos aduaneiros.

Se o Valor Aduaneiro não puder ser determinado pelo Primeiro Método, deve-se recorrer, sequencialmente, aos Métodos Substitutivos.

São cinco os Métodos Substitutivos:

  • Método das Mercadorias Idênticas – Artigo 2;
  • Método das Mercadorias Similares – Artigo 3;
  • Método do Valor Dedutivo – Artigo 5;
  • Método do Valor Computado – Artigo 6; e
  • Método Residual ou dos Critérios Razoáveis – Artigo 7.

Neste ponto, convém destacar as limitações do método previsto no Artigo 7:

O valor aduaneiro definido por esse método não pode ser baseado:

  • No preço de venda, no país de importação, de mercadorias nele produzidas;
  • Num sistema que preveja a adoção do maior entre dois valores alternativos;
  • No preço da mercadoria no mercado interno do país de exportação;
  • No custo diferente daquele computado tal qual as regras do Artigo 6 para mercadorias idênticas ou similares;
  • No preço para exportação para país diferente do país de exportação;
  • Em valores aduaneiros mínimos; e
  • Em valores aduaneiros arbitrários ou fictícios.

A descaracterização de um método, seja pelo importador ou pela Autoridade Aduaneira, e o uso do método substitutivo sequencial demanda justificativa fundamentada.

Entretanto, convém observar que o valor aduaneiro atribuído conforme as regras do Artigo 1 do Acordo pode necessitar de ajustes tais quais descritos no Artigo 8, sem que isso descaracterize o Método do Valor de Transação em favor do método seguinte, descrito no Artigo 2, o Método das Mercadorias Idênticas.

Independentemente do método de valoração, na apuração do Valor Aduaneiro, serão incluídos os seguintes elementos[7]:

  • Custo do transporte das mercadorias até o recinto alfandegado onde deverão ser cumpridas as formalidades de entrada no território nacional;
  • Gastos relativos à carga, tais como manuseio, além de carga e descarga associados ao mencionado transporte; e
  • Custo do seguro referentes ao transporte e manuseio, carga e descarga.

Por outro lado, não serão incluídos no Valor Aduaneiro, desde que documentalmente comprovados:

  • Custos de seguro e transporte no território aduaneiro;
  • Custos de instalação e assistência técnica após a importação; e
  • Juros de financiamento, estabelecidos por escrito e compatíveis com a natureza da operação.

O SISCOMEX

O SISCOMEX, em seu módulo importação, dispõe de mecanismos que auxiliam na correta declaração do valor aduaneiro. São os campos de:

  • Informação do valor da mercadoria como comercializada;
  • Designação do INCOTERM da negociação;
  • Informação de eventuais ajustes de decréscimo ou acréscimo;
  • Informação do frete e seguro internacionais efetivamente pagos; e
  • Taxa de câmbio aplicável[8].

 A expressão VMLD – Valor da Mercadoria no Local de Desembarque, quando todas as informações são declaradas corretamente pelo importador, coincide com o valor aduaneiro, na moeda estrangeira, do total de mercadorias amparados pela DI – Declaração de Importação.

Artigo 1 – Método do valor de transação

O valor de transação é o valor efetivamente pago ou a pagar pelos bens importados, ajustado pelos elementos previstos no Artigo 8 do Acordo.

Para que o uso do Primeiro Método seja adequado é preciso que as seguintes condicionantes sejam atendidas:

  • Há operação de compra e venda, com efetiva transferência de bens;
  • Não há vinculação entre as partes compradora e vendedora;
  • Há vinculação entre as partes compradora e vendedora, mas essa vinculação não afeta o preço pago ou a pagar; e
  • A venda ou o preço pago ou a pagar não estão condicionados a alguma contraprestação por parte do comprador para a qual não se possa aferir um valor em relação a mercadoria.

A análise da vinculação entre as partes atende a critérios bem definidos. Esses critérios estão descritos no Parágrafo 4 do Artigo 15 do AVA GATT e no Artigo 2o, IV e V da INRFB 2090/2022.

Diferenças comprovadas entre níveis comerciais e quantidades comercializadas que possam afetar o preço, também devem ser levadas em conta.

Por exemplo, se o comprador perceber um desconto, seja por conta da quantidade adquirida ou por conta da sua condição de atacadista, que não seja extensivo a qualquer outro comprador na mesma época, o Primeiro Método deve ser descartado em detrimento do uso do Segundo Método ou dos métodos seguintes.

Descontos dessa natureza são chamados de “descontos não incondicionais”. Apenas descontos incondicionais (válidos para todos, sem qualquer contrapartida ou condicionante) são admissíveis no Primeiro Método.

O valor pago ou a pagar deverá ser ajustado mediante o acréscimo dos seguintes, e somente dos seguintes, elementos, que devem estar baseados exclusivamente em dados objetivos e quantificáveis[9] (Artigo 8 do AVA-GATT):

  • Quando suportados pelo comprador, mas que não estejam incluídos no preço pago ou a pagar pelas mercadorias:
    • Comissões e corretagens, exceto as comissões de compra[10];
    • Custos de embalagens e recipientes que forme um todo com a mercadoria;
    • Custos dos serviços de embalar;
  • Os valores devidamente atribuídos, que não estejam incluídos no preço pago ou a pagar pelas mercadorias, dos materiais e serviços a serem utilizados na produção e na venda para exportação das mercadorias importadas quando forem fornecidos, direta ou indiretamente, pelo comprador (importador) gratuitamente ou a preços reduzidos:
    • Materiais, componentes e partes incorporados às mercadorias importadas;
    • Ferramentas, matrizes e moldes necessários a fabricação das mercadorias importadas;
    • Insumos consumidos na produção das mercadorias importadas; e
    • Projetos de pesquisa, engenharia e desenvolvimento, trabalhos de arte de design, desenvolvidos fora do país de importação, e que sejam necessários à produção das mercadorias importadas;
  • Royalties e direitos de licença que o importador deva pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessas mercadorias, na medida em que não estejam incluídos no preço pago ou a pagar; e
  • Qualquer parcela do resultado da revenda, cessão ou utilização das mercadorias importadas que sejam revertidas direta ou indiretamente ao vendedor.

O Comitê de Valoração Aduaneira

Com o propósito de administrar o AVA-GATT e solucionar controvérsias, há, no âmbito da OMC, um Comitê de Valoração Aduaneira, instituído conforme previsão no Parágrafo 1 do Artigo 18 do Acordo.

O Comitê de Valoração Aduaneira é assistido tecnicamente pelo Comitê Técnico de Valoração Aduaneira do OMA instituído conforme previsão no Parágrafo 2 do Artigo 18 do Acordo.

A RFB divulga os Atos emanados por esses dois Comitês, os quais deverão ser observados na apuração do valor aduaneiro.

O Controle do Valor Aduaneiro

A fiscalização e o controle aduaneiro são atribuições constitucionais do Ministério da Fazenda, conforme artigo 237 da Carta Magna:


“(…)
“Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. (…)”


A aplicação da legislação aduaneira está a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme dispõe o artigo 15, III do Anexo I ao Decreto 11.344/2023, que aprova a estrutura regimental do Ministério da Fazenda:


“(…)
Art. 28.  À Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil compete:
………………………………………………………………………………………………………
III – interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução; (…)”


O Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF 284/2020, reflete essa prerrogativa, conforme seu artigo 1o, XVII e XVIII:


“(…)
Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ­ RFB, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Economia, tem por finalidade:
………………………………………………………………………………………………….
XVII ­ dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;
XVIII ­ dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura; (…)”


Ou seja, o mencionado controle do valor aduaneiro é prerrogativa institucional da RFB e não de qualquer outro órgão da Administração.

Por sua vez, a RFB, de acordo com as prerrogativas a ela conferidas pelo Ministério da Fazenda, regulamentou formas e procedimentos para o controle do valor aduaneiro, por meio da edição da INRFB 2090/2022.

No modelo atual vigente, o controle do valor aduaneiro é procedido em verificações pós-despacho, levado a cabo por unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio fiscal do importador e que possua atribuição para executar a fiscalização aduaneira, conforme o disposto no artigo 25 da mencionada INRFB[11]:


“(…) Art. 25. A verificação da adequação do valor aduaneiro declarado às regras e disposições estabelecidas na legislação será realizada após a liberação da mercadoria – desembaraço aduaneiro, no período destinado a apuração de regularidade e conclusão do despacho, previsto no art. 54 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. (…)”


A RFB, em nome da celeridade do despacho e, tendo em vista a complexidade e o tempo demandando incompatíveis com os padrões internacionais de celeridade exigidos pela Aduana moderna, instituiu que o exame do valor aduaneiro fosse executado após a entrega da mercadoria ao interessado.

Esse tipo de verificação é feito durante os necessários procedimentos de Revisão Aduaneira, aos quais estão sujeitos quaisquer despachos de importação. A Revisão Aduaneira é um tipo de ação fiscal, prevista no Artigo 638 do Decreto 6.759/2009 e nos artigos 2o e 3o da Portaria Coana 2/2005:


“Art. 638. Revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício  fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação. (…)”

“Art. 2º As atividades referidas no art. 1º compreendem:

I – Pesquisa fiscal aduaneira, que consiste na coleta e análise de informações com vistas à seleção de sujeitos passivos para fiscalização e no preparo do procedimento fiscal;

………………………………………………………………………………………………….

Art. 3º A pesquisa fiscal aduaneira será executada com base nas linhas e projetos de pesquisa definidos no Anexo I a esta Portaria, que se encontram dispostos nos seguintes grupos:

………………………………………………………………………………………………….

IV revisão aduaneira: consistem em reexaminar as informações prestadas por ocasião do despacho de importação ou exportação, relativas a:

  1. base de cálculo dos tributos e direitos comerciais incidentes (original sem grifo); (…)”

Apenas por curiosidade histórica, antes da edição da INSRF 327/2003, que revogou a INRFB 16/1998 o controle do valor aduaneiro podia ser levado a cabo tanto em sede de despacho aduaneiro como em atividade de revisão aduaneira pós despacho, tal qual dispunha o Artigo 1o, §3o da INSRF 16/1998.

Inclusive, foi editada a Portaria Coana 27/2003 que disciplinava como deveria ser tratados os procedimentos de exame de valor aduaneiro ainda em curso nas unidades de despacho aduaneiro. O Artigo 3o dessa Portaria determinava que, no prazo de 60 dias, o procedimento deveria ser concluído ou remetido para a Unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio fiscal do importador.

Ssubvaloração e Subfaturamento

É muito importante não confundir esses dois conceitos.

A subvaloração diz respeito à mera não conformidade do valor aduaneiro declarado às regras do AVA-GATT.

Nas situações em que as informações prestadas e declaradas pelo importador são fiéis e verdadeiras e não há indícios do contrário, há mera violação do AVA-GATT.

O valor aduaneiro declarado, nesse caso, pode necessitar de ajustes, conforme o disposto no Artigo 8 do Acordo, ou, ainda, sua determinação conforme algum dos métodos substitutivos.

Já a fraude no valor aduaneiro (subfaturamento) acontece quando as informações prestadas e declaradas pelo importador não são fiéis e verdadeiras, ou seja, há a prática de fraude.

Nesse caso, o AVA-GATT pode ser afastado, pelos termos do Artigo 17 do próprio Acordo e do o Artigo 1o, §2o da INRFB 2090/2023:


“Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

………………………………………………………………………………………………………

§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos casos em que se verifique fraude, sonegação ou conluio, nos quais não seja possível apurar o preço efetivamente praticado na importação, hipótese em que se aplica o disposto no art. 88 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (…)”


Em resumo, uma vez caracterizado o subfaturamento, os tais métodos sequenciais do AVA-GATT 1994 podem ser afastados pela Autoridade Aduaneira do país membro do Acordo.

Nesse caso, a legislação nacional poderá determinar outros critérios para apuração da base de cálculo do valor aduaneiro.

    No caso do Brasil, essa base de calcula será arbitrada, conforme os critérios que estão estabelecidos no Artigo 88 da MP 2.158-35/2001:


“Art. 88.  No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial:

I – preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar;

II – preço no mercado internacional, apurado:

a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;

b) de acordo com o método previsto no Artigo 7 do Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, observados os dados disponíveis e o princípio da razoabilidade; ou

c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado. (…)”


Importante observar que o tão banalizado laudo pericial é recurso extremo, uma fez justificada a impossibilidade aplicação dos critérios sequenciais precedentes.

O primeiro critério, preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar, é capaz de atender a maioria esmagadora dos casos, haja vista a extensa base de dados detida pela RFB.

Penalidade Cabível ao Subfaturamento

A penalidade cabível à prática do subfaturamento dependerá de como ele foi perpetrado.

Se a fraude no valor aduaneiro tiver sido empreendida mediante a apresentação de fatura materialmente falsa, a penalidade cabível será o perdimento da mercadoria, ou

multa equivalente a seu valor aduaneiro, no caso de a mercadoria não for localizada ou já tiver sido consumida ou revendida, conforme disposições contidas no Artigo 689, V e § 1o do Decreto 6.759/2009.

Entretanto, se a fraude no valor aduaneiro tiver sido empreendida mediante a apresentação de fatura ideologicamente falsa, a penalidade cabível não será o perdimento da mercadoria, mais sim a de multa, que uma vez satisfeita, não poderá impedir o desembaraço e entrega da mercadora ao importador.


“Art. 689.  Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário:

………………………………………………………………………………………………………

VI – estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

……………………………………………………………………………………………………..

§ 1º As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 1972

………………………………………………………………………………………………………

§ 3º-A.  O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade material ou ideológica, exceto o caso de falsidade ideológica referente exclusivamente ao preço, que implique subfaturamento na importação, sem prejuízo da aplicação da pena de multa nesta hipótese (original sem grifo). (…)”


Entretanto, se a fraude no valor aduaneiro tiver sido empreendida mediante a apresentação de fatura ideologicamente falsa, a penalidade cabível não será o perdimento

da mercadoria, mais sim a de multa, que uma vez satisfeita, não poderá impedir o desembaraço e entrega da mercadora ao importador.

A multa a ser aplicada será aquela prevista do Artigo 108, Parágrafo único do DL 37/1966, que incidirá sobre o valor arbitrado conforme os critérios descritos no Artigo 88 da MP 2.158-35/2001:


“Art.108 – Aplica-se a multa de 50% (cinqüenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença do imposto for superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou peso em relação ao declarado pelo importador.

Parágrafo único. Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade (original sem grifo). (…)”


Considerações Finais

O tema valoração aduaneira é extenso e sua regulamentação é feita for meio de legislação extensa e esparsa.

Mais o importante é saber que:

  1. Há regras bem rígidas com relação a determinação do valor aduaneiro decorrentes de Acordo internacional do qual o Brasil é signatário;
  2. Subvaloração e subfaturamento são conceitos distintos;
  3. Há critérios bem definidos para o arbitramento da base de cálculo dos direitos aduaneiros em caso de afastamento do AVA-GATT;
  4. Exame do valor aduaneiro é feito exclusivamente em sede de Revisão Aduaneira, pós despacho, a ser carrada dentro do período decadencial;
  5. Indícios de fraude no valor aduaneiro podem ser trata em sede de despacho aduaneiro;
  • Subfaturamento perpetrado por meio de apresentação de fatura materialmente falsa incorre em perdimento da mercadoria ou multa equivalente ao seu valor aduaneiro; e
  • Subfaturamento perpetrado por meio de apresentação de fatura ideologicamente falsa incorre em perdimento da mercadoria ou multa proporcional a diferença de imposto apurada em decorrência da declaração indevida do valor.

Finalmente, para quem desejar se aprofundar no tema, recomenda-se leitura dos textos seguintes:

  • Acordo para a Implementação do Artigo VII do GATT-1994[12]; e
  • Atos Emanados pelo Comitê de Valoração Aduaneira (OMC) e do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (OMA)[13].
  • Artigo 76 a 89 do Decreto 6.759/2009, o Regulamento Aduaneiro – RA;
  • A INRFB 2090 de 2023; e
  • Portaria COANA 2/2005.

[1] Organização Mundial do Comércio.

[2] Organização Mundial das Aduanas.

[3] Câmara Internacional do Comércio.

[4] É necessário evitar confundir dumping com subfaturamento. No dumping o preço é, de fato, deliberadamente reduzido abaixo do valor justo com o propósito de eliminar os fabricantes de produtos similares no país de destino. No subfaturamento, os preços expressos nos documentos comerciais são menores do que aqueles efetivamente praticados.

[5] Artigo 1 do AVA-GATT – Primeiro Método.

[6] Artigos 2; 3; 5; 6 e 7 do AVA-GATT.

[7] O custo da capatazia em território nacional está excluído do valor aduaneiro desde a edição do Decreto 11090/2022.

[8] As disposições sobre taxa de câmbio são encontradas no AVA-GATT, em seu Artigo 9.

A taxa de câmbio é divulgada diariamente pelo BACEN (PTAX 800) e disponibilizada no SISCOMEX.

Portaria MF 6/1999 e Notícia Siscomex 16/2019.

[9] Não é possível presumir ou estimar ou valores.

[10] Remuneração paga ou a pagar pelo comprador a seu agente pelos serviços que presta ao representá-lo no exterior, na compra das mercadorias objeto de valoração.

[11] O Artigo 54 do DL 37/1966 trata do instituto da Revisão Aduaneira.

[12] http://siscomex.gov.br/wp-content/uploads/2021/05/OMC_Valoracao_Aduaneira.pdf

[13] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=15208&visao=original

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