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O Despacho Aduaneiro de Importação

LUIZ ANTONIO RAMIRO
Consultor Sênior – Phoenicia Consultoria

Preâmbulo

O propósito desse texto é dar ao leitor uma visão prática e objetiva do que é o Despacho Aduaneiro de Importação. O foco do trabalho será o “Despacho para Consumo”.

Convém esclarecer que, na nomenclatura do Siscomex, “Despacho para Consumo” não se restringe a importações de bens de consumo, sejam eles duráveis ou não. “Despacho para Consumo” envolve a importação de tudo que é importado à título definitivo, tal como matérias-primas, bens para revenda ou bens para o ativo permanente.

Introdução – O que é o despacho aduaneiro de importação?

O “Despacho Aduaneiro de Importação” é um procedimento de fiscalização, ou seja, no curso desse procedimento a Autoridade Aduaneira verifica se as informações dispensadas pelo importador estão corretas e se os documentos apresentados estão de acordo com a legislação.

O primeiro ato do Despacho Aduaneiro de Importação é o “Registro da DI – Declaração de importação”. Nesse ato, o SISCOMEX (sistema sobre o qual se comentará mais adiante) atribui um número para o processo, que segue uma ordem sequencial, nacional e anual.

O último ato da Administração no Despacho Aduaneiro de Importação é o desembaraço dos bens importados. O ato do Desembaraço Aduaneiro transmite uma mensagem:

“O bem trazido do estrangeiro para o país atendeu a todos os requisitos previstos pela legislação brasileira e está regular com todos os direitos aduaneiros incidentes (impostos, contribuições, multas, etc.).”

Uma vez desembaraçados, os bens estão aptos a serem entregues ao importador. Os itens de procedência estrangeira são ditos, a partir de então, “nacionalizados”.

Cabe esclarecer que todo bem procedente do estrangeiro, ainda que trazido temporariamente, dever ser submetido ao “Despacho Aduaneiro de Importação”, independentemente de estar sujeito ou não ao pagamento de tributos ou contribuições.

O despacho aduaneiro pode ser dividido em duas grandes famílias de controle: a administrativa e a fiscal.

O controle administrativo tem a ver com regras que fogem aos aspectos tributários. Esses aspectos podem ser de natureza sanitária, econômica, agropecuária, ambientais etc.

Esse controle é feito pelos ditos “Tratamentos Administrativos” que são regulados pela SECEX – Secretaria de Comércio Exterior e materializados por meio das Licenças de Importação.

O controle fiscal tem a ver com a verificação da regularidade da importação em matéria dos tributos e contribuições aos quais o bem pode estar eventualmente sujeito.

Competências e Locais

Em caráter institucional, por força do disposto no Artigo 237 da CF – Constituição Federal, cabe ao Ministério da Economia exercer a fiscalização e controle a respeito dos aspectos fazendários do comércio exterior brasileiro.

Por meio da Portaria MF 284/2020 o Ministro de Estado da Economia definiu, dentre as competências e atribuições da RFB – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a prerrogativa de planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração aduaneira.

Os membros da ARF – Carreira de Auditoria da Receita, instituída pela Lei 10.593/2002, são os Agentes Públicos competentes para executar os procedimentos de fiscalização e controle aduaneiro.

São cargos dessa Carreira o de AFRFB – Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e o de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Ambos os cargos são de nível superior, cabendo ao Auditor executar os procedimentos fiscais e aduaneiros e ao Analista, auxiliá-lo e assessorá-lo em suas atribuições.

Os Despachos Aduaneiros de Importação são levados a cabo em Recintos Alfandegados, locais assim declarados pela Autoridade Aduaneira. Os recintos alfandegados podem se situar nas ditas “Zona Primária” ou Zona Secundária.

A Zona Primária compreende os Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira alfandegados. Apenas a partir desses recintos, e só a partir deles, é que pode haver o fluxo internacional direto de pessoas e bens.

A Zona Secundária compreende o restante do território nacional, onde podem ser demarcadas áreas específicas para a execução do despacho aduaneiro, como, por exemplo os Portos Secos.

Os bens podem transitar, sob cautelas fiscais, entre os Recintos Alfandegados, sejam eles situados em Zona Primária ou Zona Secundária. Existe, inclusive, um Regime Aduaneiro Especial, o “Trânsito Aduaneiro” que envolve a suspensão da incidência de tributos e contribuições entre o início e o final da movimentação do bem.

O Processamento

Em 1992, a partir da edição do Decreto 660/1992, houve o advento do SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior. Esse sistema tem como propósito integrar todos os intervenientes das operações de importação e exportação, quais sejam: RFB, importadores, exportadores, transportadores, órgãos anuentes e outros.

Em 1993 entrou em operação o Siscomex – Módulo Exportação e em 1997, o Módulo Importação.

Em 2014, a partir do Decreto 8.229/2014, foi determinada a criação de um “Portal Único de Comércio Exterior”[1].

Essa inciativa está em sintonia com o esforço internacional para, por meio de uma “single window”, simplificar, integrar, agilizar e reduzir custos não só da Administração, como, especialmente, dos intervenientes privados do comércio exterior, tais como os importadores e exportadores.

Com a política de janela única, ou um site único onde seja possível reunir todos os intervenientes do comércio exterior, se pretende simplificar o acesso não só aos serviços e sistema governamentais, como também à legislação e estatísticas em comércio internacional.

Apenas para ilustrar, segundo o projeto Doing Business[2], do Banco Mundial, em 2015 o Brasil ocupava a posição de número 124, dentre as 189 nações avaliadas, na classificação de melhores países para se realizar operações de comércio exterior.

Essa posição decorre do tempo médio de 17 dias despendido para a conclusão da importação de um contêiner, ao custo médio de US$ 2.275,00, sem contar os direitos aduaneiros.

O Despacho

Licença de Importação:

Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento. A exceção se faz para as seguintes situações:

  • Importações sujeitas a licenciamento automático; e
  • Importações sujeitas a licenciamento não automático.

As importações sujeitas a licenciamento automático e não automático estão listadas do “Tratamento Administrativo”, disponível para consulta no “Portal Siscomex” e, também, no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo sempre a informação do sistema.

O importador poderá efetuar o licenciamento automático após o embarque da mercadoria no exterior, mas antes do registro da DI. Não atendido esse prazo, o despacho estará sujeito a multa.

No caso de o importador ter feito corretamente a solicitação do licenciamento automático no Siscomex, o Decex deverá deferi-lo em dez dias úteis.

O importador deverá efetuar o licenciamento não automático antes do embarque da mercadoria no exterior.

As licenças de importação, quando solicitadas, serão eletronicamente enviadas para os respectivos anuentes para exame. O órgão anuente competente para analisar a importação dependerá da natureza do bem ou da operação.

Os órgãos anuentes mais usuais são a ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, a VIGIAGRO – Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, do Ministério da Agricultura e o próprio DECEX – Departamento de Operações de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

O deferimento da licença de importação é registrado pelo órgão anuente por meio do próprio Siscomex. Uma vez deferida a licença, ela está pronta para ser usada no despacho de importação.

Os pedidos de licenciamento não automáticos terão tramitação máxima de sessenta dias, contados da data de registro da solicitação no Siscomex.

Um pedido de licença de importação em exigência será automaticamente cancelado se a mencionada exigência não for atendida pelo pleiteante em noventa dias.

O importador tem até noventa dias para embarcar os bens amparados por licença de importação não automática, contados a partir da data do deferimento do pedido. Uma vez expirado esse prazo, a licença de importação é considerada vencida e não pode mais ser vinculada a qualquer despacho de importação.

Declaração de Importação – DI:

A Declaração de Importação – DI é o documento eletrônico primordial do Despacho Aduaneiro de Importação.

Nesse documento, em regra geral, produzido pelo Siscomex, o importador deverá informar (declarar) dados, tais quais os seguintes:

  • Nome e CNPJ do Importador;
  • Classificação fiscal, valor unitário e origem da mercadoria;
  • Quantidade de mercadoria, bem como o seu valor total; e
  • Identificação do exportador e do fabricante.

O despacho deverá ser instruído, basicamente, com os seguintes documentos:

  • Via original do conhecimento de carga;
  • Via original da Fatura Comercial, assinada pelo exportador; e
  • Packing List ou Romaneio de Carga.

Os documentos mencionados, ou quaisquer outros exigidos pela Autoridade Aduaneira, deverão ser disponibilizados para a RFB de forma digitalizada, eletrônica e sob autenticação digital, por meio de função própria disponível no “Portal Único do Comércio Exterior”.

Os documentos transmitidos comporão um dossiê que deverá ser vinculado, pelo importador, a DI correspondente. Após esse evento, o despacho de importação passa para a etapa de Conferência Aduaneira.

Conferência Aduaneira:

A Conferência Aduaneira na importação tem por finalidade:

  • Identificar o Importador, bem como verificar a regularidade de seu cadastro;
  • Verificar a mercadoria, quanto a sua natureza, classificação fiscal, quantidade e valor; e
  • Verificar o cumprimento das obrigações fiscais, tributárias e administrativas.

Importante frisar que o pagamento dos tributos e contribuições deve ser feito por meio de DARF eletrônico, cujo débito automático em conta corrente acontece simultaneamente ao registro da declaração de importação.

Com o propósito de definir o tipo e a amplitude da Conferência Aduaneira, foram adotados canais de seleção, que, teoricamente, são atribuídos conforme o nível de risco de cada operação, de cada importador, de cada exportador ou de qualquer outro interveniente da operação.

O Siscomex, por meio de parametrização baseada em fatores e informações de seu banco de dados, pode selecionar o despacho para os seguintes canais de conferência aduaneira:

  • Canal Verde: Nessa situação, os bens são automaticamente desembaraçados, sendo a conferência dispensada de exame documental e de verificação física;
  • Canal Amarelo: Nessa situação,             o despacho está sujeito apenas ao exame documental;
  • Canal Vermelho: Nessa situação, o despacho está sujeito ao exame documental e à verificação física; e
  • Cinza: Esse canal é reservado para despachos com elementos indiciários de fraude. Nessa situação o despacho está sujeito ao exame documental, à verificação física e à aplicação do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, previsto na INRFB 1986/2020.

Nas hipóteses em que foi determinada a verificação física dos bens objeto da importação, esse evento tem de ser agendado conforme regras estabelecidas pelo chefe local do setor responsável pelo despacho aduaneiro.

Além disso, a verificação física deverá ser realizada pela Autoridade Fiscal na presença do importador ou de seu representante legal.

A verificação física poderá ser feita por amostragem, de acordo com os critérios estabelecidos em norma própria.

É importante esclarecer que o chefe do setor responsável pelo despacho, poderá independentemente do canal de conferência, determinar a verificação física ou até mesmo a aplicação de procedimento especial aduaneiro, desde que tenha conhecimento de fatos ou de indícios que justifiquem tais providências.

Formulação de Exigência:

No curso do despacho aduaneiro, o AFRFB poderá formular, por meio do SISCOMEX, exigências cujo atendimento pelo importador seja considerado necessário e indispensável ao desembaraço dos bens correspondentes.

As exigências formuladas deverão ser atendidas, também de forma eletrônica, pelo importador, por meio do Siscomex.

Se a exigência versar sobre pagamento de tributos, contribuições ou direitos comerciais, o pagamento poderá ser feito pelo importador independentemente da formalização de processo administrativo (auto de infração).

Manifestação de Inconformidade:

Se, eventualmente, o importador divergir de exigência relativa ao pagamento de tributos, contribuições ou direitos comerciais, a Autoridade Fiscal deverá lavrar Auto de Infração, conforme o rito estabelecido pelo PAF – Processo Administrativo Fiscal, instituído pelo Decreto 70.235/1972 e regulamentado pelo Decreto 7.574/2011.

Desembaraço Aduaneiro:

Na hipótese de o despacho aduaneiro ter sido selecionado para o canal verde de conferência aduaneira, o desembaraço aduaneiro é registrado automaticamente pelo Siscomex.

Nas outras situações, uma vez atendida todas as exigências formuladas pelo AFRFB, a conferência aduaneira é tida como concluída e os bens devem ser imediatamente desembaraçados.

Observa-se que na hipótese em que a conferência aduaneira não ter sido concluída apenas por conta de eventual exigência de natureza tributária, cujo Auto de Infração tenha sido regularmente lavrado, o desembaraço dos bens ficará condicionado à prestação de garantia no valor do montante total da exigência, conforme estabelecido na Portaria MF 386/1976.

Esse ponto é muito controverso do ponto de vista jurídico. Entretanto, não cabe a Autoridade Aduaneira questionar a validade dos dispositivos legais aos quais está regimental e funcionalmente vinculado. Não raro os importadores recorrem, com relativo sucesso, ao Poder Judiciário para questionar a garantia como condicionante para o desembaraço de bens de procedência estrangeira.

Entrega dos Bens:

Após o desembaraço dos bens será autorizada a entrega da mercadoria ao importador mediante a comprovação:

  • Do pagamento ou exoneração do AFRMM – Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, nos casos de importação realizada por via marítima, fluvial ou lacustre[3];
  • Do pagamento ou exoneração do ICMS, por meio de transação própria no Siscomex[4];

Uma vez atendidos esses requisitos, a RFB registra, no Siscomex, a Autorização de Entrega da Mercadoria: “Entrega Autorizada”.

Entretanto, o depositário[5] deve, antes da efetiva entrega dos bens desembaraçados ao importador, observar o que se segue:

  • Confirmar a Autorização de Entrega no Siscomex;
  • Requerer comprovante físico do pagamento ou da exoneração do ICMS incidente na importação, exceto nos casos de débito automático desse tributo;
  • Requerer extrato da DANFE referente a NF-e de entrada correspondente, emitida em nome do importador;
  • Requerer comprovação de identidade da pessoa responsável pela retirada da Mercadoria;
  • Registrar data e hora da entrega dos bens referentes a DI correspondente;
  • Registrar nome, CPF e identidade da pessoa responsável pela retirada da mercadoria;
  • Registrar Razão Social e CNPJ da transportadora responsável pelo transporte, se for o caso; e
  • Registrar placa do veículo e número da CNH de seu condutor, se for o caso.

Autorizada a entrega pela RFB e cumpridos os requisitos mencionados, o depositário deverá entregar os bens ao importador.

Legislação

A seguir são elencados os principais dispositivos legais que regulamentam o Despacho Aduaneiro de Importação:

  • Decreto 37/1966, que trata do II – Imposto de Importação;
  • Decreto 6.759/2009, O Regulamento Aduaneiro;
  • INRFB 680/2006, que disciplina o Despacho Aduaneiro de Importação;
  • A Portaria MF 386/1976, que disciplina a prestação de garantia;e
  • A Norma de Execução COANA 2/2002, que institui o RVF – Relatório de Verificação Física.

Considerações Finais

Para o leitor que desejar se aprofundar no tema, recomenda-se consulta ao sítio da RFB[6] na internet. Por meio desse canal, a RFB divulga informações, orientações e manuais extremamente bem elaborados que, certamente, trazem esclarecimento relevantes para o assunto.

Também é recomendável visitar o Portal Único do Comércio Exterior[7] que reúne sistemas, legislação, notícias, estatísticas e muito mais.


[1] http://portal.siscomex.gov.br

[2] http://portugues.doingbusiness.org/

[3] Essa comprovação é feita eletronicamente por meio de consulta pelo SISCOMEX ao Sistema Mercante do Departamento do Fundo da Marinha Mercante.

[4] Em algumas UF o pagamento poderá ser feito por meio de débito automático.

[5] Administrador, concessionário ou permissionário do Porto, Aeroporto ou Porto Seco.

[6]https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao.

[7] http://portal.siscomex.gov.br.

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